05/10/2007

Entenda Melhor...

DECISÃO DA
COMISSÃO DISCIPLINAR – CDR -“B” = TJD/RJ


Sob a Presidência do Auditor Dr. José Ricardo Elieser e presentes os que assinaram o respectivo termo, reuniu-se às 17:40 horas do dia 04 de outubro de 2007, no Auditório OCTÁVIO PINTO GUIMARÃES , à Rua do Acre, 47, 2º, andar, sala 211, Centro, Cidade do Rio de Janeiro, a COMISSÃO DISCIPLINAR “B” do Tribunal de Justiça de Desportiva do Futebol do Estado do Rio de Janeiro, tomando as seguintes deliberações:

(...)

05) Proc.: nº443/07 - QUEIXA – Querelante: FEDERAÇÃO DE FUTEBOL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Querelado: BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE, art. 205 e 233 do CBJD e JAIDER MOREIRA, art. 190 do CBJD. - Relator: Dr. Marco A. Medeiros – Defensor: Dr. Mauro Bittencourt - DECISÃO: superada a preliminar de falta de interesse do querelante; a comissão, julga-se incompetente para julgar o dirigente Jaider Moreira e remete os autos para o TJD; no mérito por unanimidade, absorvida a infração do art. 233 do CBJD e pela infração do art. 205 do mesmo diploma, multado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento e proibido de participar do subseqüente campeonato, torneio ou equivalente da mesma modalidade, a associação, BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE.

06) Proc.: nº444/07 - QUEIXA – Querelante: ROBERTO CARLOS FAUSTINO DA SILVA - Querelado: JAIDER MOREIRA, art. 190 do CBJD.(Dirigente do Bonsucesso FC). - Relator: Dr. Marco A. Medeiros.– - DECISÃO: remeta-se para o TJD, por julgar-se incompetente a comissão.


07) Proc.: nº446/07 - QUEIXA – Querelante: BONSUCESSO FUTEBOL CLUBE - Querelado: MARCELO DE LIMA HENRIQUE (árbitro) - Relator: Dr. Marco A. Medeiros.– Defensor: Dr. Michel Assef Filho e Dr. Mario Bittencourt. - Testemunha: Marcelo Lemos Moura. - DECISÃO: recebida a queixa, prejudicados os pedidos três e quatro e, no mérito por unanimidade absolvido o arbitro.


(...)

10) Sem mais, foi encerrada a sessão às 19:30 horas.


Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2007.


Dr. Jose Ricardo Eliezer
Auditor



Selma Cristina Gomes Resende
Secretária

Fonte: http://www.fferj.com.br/Tribunal/2007/outubro/05.doc

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