O Bonsucesso foi para o tudo ou nada no STJD para reaver a vaga à Segunda Fase da Copa Rio, após ter sido eliminado no Pleno do TJD-RJ pela suposta escalação irregular de quatro jogadores para a estreia na competição, diante do Araruama, no Leônidas da Silva.
A auditora do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Mariana Barros Barreiras, concedeu o pedido ao clube nesta quarta-feira, determinando a 'suspensão dos jogos da chave em que se encontra o recorrente, até o julgamento em última instância, com o prosseguimento do restante das partidas da competição.'
A 2ª Fase começaria na próxima semana, dia 30, porém a FERJ terá que acatar a decisão do tribunal. O Sampaio Correa aguarda o adversário e se preparava para enfrentar o Araruama, que conseguiu eliminar o Cesso no TJD-RJ, depois de perder nos pênaltis por 3 a 2 no jogo da volta, logo após dois resultados iguais no tempo normal (0 a 0).
O STJD ainda não definiu a data para julgar o mérito. Confira abaixo todo o efeito suspensivo:
'Trata-se de Recurso Voluntário, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Bonsucesso Futebol Clube, contra decisão do Pleno do TJD/RJ que condenou o clube às penalidades de multa de R$ 100,00 cumulada com exclusão da Copa Rio 2025 - Profissional, ante a escalação irregular dos atletas (i) Luis Estevão da Silva; (ii) Erick Luis Serpa Santos Oliveira; (iii) Fabio Junior Marques Felippe; e, (iv) Fabrício Santos Lopes, pelo não cumprimento do art. 15, §1º, do Regulamento Específico da Competição, em especial, da primeira parte "Na Primeira Fase somente poderão participar os atletas inscritos até o 5° (quinto) dia útil que anteceder o início da respectiva fase", na forma do art. 214, §4º, do CBJD.
O recorrente pleiteia a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a inscrição dos atletas foi realizada no prazo regulamentar. A Resolução da Presidência da Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro de 17 de junho de 2025, ao considerar o dia 20 de junho como dia útil para a finalidade de inscrição de atletas, teria causado a dilação do prazo final de inscrição para 18 de junho de 2025.
A atribuição de efeito suspensivo demanda a verificação do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, bem como da plausibilidade da tese exposta e da configuração de potencial dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese sob exame, em juízo perfunctório, revelam-se preenchidos os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado. A tese defensiva é dotada de plausibilidade e há partidas das oitavas de final, estilo mata-mata, previstas para 30/07 (ida) e 06/08 (volta).
Assim, CONCEDO o efeito suspensivo para determinar a suspensão dos jogos da chave em que se encontra o recorrente, até o julgamento em última instância, com o prosseguimento do restante das partidas da competição. Intimem-se o recorrente e demais interessados. Encaminhe-se o recurso à Procuradoria-Geral para as providências do §2º do artigo 138-C.'